O REGISTRO DE MARCA é um privilégio legal concedido pelo Estado com o objetivo de garantir ao proprietário da marca a exclusividade de sua utilização dentro do Território Nacional, no respectivo setor de atividade. O órgão responsável pelos registros de marca no Brasil é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), vinculado ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
De acordo com o artigo 122 da Lei da Propriedade Industrial são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
De acordo com o artigo 128 da Lei da Propriedade Industrial, “só podem requerer registro de marca as pessoas de direito privado, a União, os Estados, os Territórios, os Municípios, o Distrito Federal e seus órgãos de administração direta ou indireta”. Segundo o parágrafo único do citado artigo, as pessoas de direito privado (físicas ou jurídicas) só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam de forma lícita e efetiva. A comprovação de exercício de atividade compatível com a classe assinalada no pedido de registro é exigida no ato da apresentação deste. Exemplos de pessoas físicas que podem registrar marcas:
O artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial elenca, em 23 itens, as proibições ao registro de marcas. Considerando-se do ponto de vista do uso das marcas, estas proibições podem ser enquadradas em três grupos.
Dentro desse grupo podem ser enquadradas as seguintes proibições do artigo 124:
Há sinais que não podem ser registrados sem autorização de quem detém os direitos sobre eles, direitos estes principalmente de natureza civil. São os referidos nos seguintes itens: