Contrato de Trabalho Intermitente

A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), incluiu o artigo 452-A no corpo da CLT...

A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), incluiu o artigo 452-A no corpo da CLT, criando uma nova modalidade de contratação que até então inexistia nas leis de trabalho, a do contrato intermitente, na qual, a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria, ou seja, agora, empresas podem contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços.

Nessa modalidade de contrato, o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

O contrato intermitente não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas. Na prática, o trabalhador poderia até ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana, ou por mês. Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição Federal são mantidos, 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Na prática, o empregador faz um contrato com um funcionário que fica à sua disposição até ser “convocado” para o trabalho. Quando precisar dele, terá que avisá-lo com pelo menos três dias de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil, para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. Atendida a convocação, o trabalhador então, presta serviços à empresa pelo tempo combinado, seja qual for esse período.

No caso de ocorrer a recusa por parte do trabalhador, esta não é considerada como insubordinação, já que não consta de forma explícita tal previsão, contudo, a parte que descumprir deverá pagar à outra uma multa de 50% da remuneração no prazo de 30 dias.

O contrato de trabalho deverá conter a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes, o valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12, e, o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Nos termos do art. 444 da CLT e da Portaria MTB 349/2018, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente, os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços, as formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, e, o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.

A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.

Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Por fim, resta a dúvida de que, se uma empresa necessita esporadicamente, qual seria a vantagem em contratá-lo, tendo que arcar com todos os direitos exigidos pela CLT, já que poderia contratar um autônomo ou uma pessoa jurídica? A vantagem de manter o vínculo empregatício, está na subordinação, já que nesse caso, o trabalhador tem que receber ordens, bem como, é supervisionado, o que não ocorre no caso do autônomo ou pessoa jurídica, que atuam com total independência.

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