A responsabilidade do ex-sócio por dívidas trabalhistas

A reforma trabalhista encerrou o debate gerado pela doutrina e jurisprudência quanto ao prazo...

A reforma trabalhista encerrou o debate gerado pela doutrina e jurisprudência quanto ao prazo final de responsabilidade do sócio que se retira da sociedade.

Assim, ocorrendo de o sócio se retirar da sociedade, evidentemente de forma regular, e averbando sua saída e transferência de quotas a terceiros, remanesce sua responsabilidade pelo lapso de dois anos, como estabelece a regra expressa do artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil, que afirma:

"Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".

Para firmar o entendimento do Código Civil, com a reforma trabalhista, a CLT em seu artigo 10-A, dispõe:

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato (Red. L. 13.467/17).

Na fase executória, antes de se atingir o patrimônio do sócio retirante, executa-se primeiramente o patrimônio da empresa, caso esta execução seja frustrada, a execução será direcionada para os atuais sócios da empresa. Apenas após o insucesso duas tentativas anteriores é que a execução poderá ocorrer face ao sócio retirante.

Entretanto, o sócio retirante não deve responder por toda e qualquer dívida trabalhista, mas tão somente daquelas decorrentes do período em que figurou como sócio e que foram objetos de ações distribuídas até o prazo de dois anos da averbação da alteração do contrato social da empresa.

Assim a reforma trabalhista trouxe segurança jurídica ao ex-sócio retirante de boa-fé, por outro lado

Para que o sócio retirante se exima da obrigação, deverá apresentar elementos materiais que comprovem a existência de condições dos sócios atuais de quitar a dívida.

Nos casos em que for comprovada a fraude na alteração societária, o sócio retirante passa a responder solidariamente com os demais sócios.

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